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19 de Abril de 2024

Olha o Lula livre! É mentira...

Entenda as reiteradas decisões em torno do habeas corpus de Lula no TRF4

há 6 anos

Deixando de lado qualquer convicção político-partidária, resolvi, diante da enxurrada de discussões e posicionamentos um tanto quanto confusos nas redes sociais, esclarecer a sistemática processual por trás das reiteradas decisões prolatadas no último domingo (08/07), no caso Lula.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente artigo busca analisar a estrita legalidade na qual se pautam as decisões emanadas pelo Poder Judiciário no caso, elencando seus principais fundamentos, bem como trazer o posicionamento de alguns juristas e líderes políticos nesta celeuma.

Como bem se sabe, o ex-presidente Lula se encontra na Superintendência da Polícia Federal, em cumprimento provisório de pena de 12 anos e um mês, após condenação em segunda instância por cometimento de crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Desde então, os esforços da defesa do líder petista residem em garantir, a todo custo, o seu direito à liberdade, com medidas judiciais movidas junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, agora, no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

Nesse sentido, os deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP), Wadih Damous (PT-RJ) e Paulo Pimenta (PT-RS), impetraram o habeas corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000 (ação prevista constitucionalmente para combater coação ilegal ao direito de liberdade), em face do Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, cujo titular é o Juiz Federal Sérgio Moro, tido na ação constitucional como autoridade coatora.

Em regime de plantão, o Desembargador Federal Rogério Favreto, sob o fundamento de que a pré-candidatura de Lula às eleições presidenciais de 2018 é fato novo, concedeu o remédio constitucional a fim de suspender a execução provisória da pena, emitindo alvará de soltura do ex-presidente.

Entendeu que o fato novo, aliado à “destacada preferência dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas”, permitia a concessão do writ em sede de plantão sem desafiar as anteriores decisões do TRF4 (Tribunal ao qual pertence), STJ e STF.

Motivou sua decisão na ausência de fundamentação na decretação de prisão do petista, considerando que, não obstante ser possível a prisão após condenação em segunda instância, a privação de liberdade deve ser fundada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, requisito que considerou não cumprido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Assim, concedeu a liminar para suspender a execução provisória da pena e conceder a liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva, determinando sua soltura com urgência.

Contudo, o cumprimento da pena do petista não foi decidido pela 13ª Vara Federal de Curitiba, a qual tão somente despachou determinando o cumprimento da decisão emanada pelo colegiado da 8ª Turma do TRF4 na apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, que entendeu pela condenação do petista e pelo cumprimento provisório da pena.

Inclusive, o artigo 4º, alínea a da Resolução nº 127, de 22/11/2017, do TRF4, determina que o “Plantão Judiciário não se destina ao exame do pedido” quando este tiver sido “apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”.

No mesmo sentido, a Súmula nº 71 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior”.

Desse modo, entendendo pela incompetência do Desembargador Plantonista para ordenar a suspensão do cumprimento provisório da pena do condenado, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, através de seu juiz titular (Sérgio Moro - que estava de recesso) emitiu despacho para que a autoridade policial aguardasse a manifestação do Relator da apelação criminal retromencionada, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, visto que cumpre ao colegiado que ordenou a prisão decidir se é caso de sua revogação.

Discordando, os impetrantes peticionaram no habeas corpus alegando entraves e retardo no cumprimento da ordem de soltura do ex-presidente, oportunidade na qual o Desembargador plantonista, Rogério Favreto, voltou a determinar o cumprimento imediato da medida judicial de soltura, sob pena de descumprimento de ordem judicial.

"Registro ainda, que sem adentrar na funcionalidade interna da Polícia Federal, o cumprimento do Alvará de Soltura não requer maiores dificuldades e deve ser efetivado por qualquer agente federal que estiver na atividade plantonista, não havendo necessidade da presença de Delegado local. Pelo exposto, determino o IMEDIATO cumprimento da medida judicial de soltura do Paciente, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial, nos termos da legislação incidente" - destacou o Desembargador plantonista.

Por sua vez, o Relator do caso, Desembargador Gebran Neto, valendo-se do artigo 202 do Regimento Interno do TRF4, avocou os autos para preservar competência que lhe é própria e determinou à autoridade coatora (13ª Vara Federal de Curitiba) e à Polícia Federal, para se absterem de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada, ou seja, para se absterem de liberar o custodiado.

Fundamentou sua posição, entre outros motivos, no fato de que a ordem de prisão de Lula partiu do colegiado da 8ª Turma do TRF4 em sede de recurso de apelação e, sendo o Relator o juiz natural do processo, poderia rever a decisão proferida pelo Desembargador plantonista a qualquer momento.

Sendo assim, determinou que o writ retornasse ao seu gabinete para seguir regular tramitação.

Por outro lado, às 16h04min., o Desembargador plantonista despachou novamente nos autos do writ determinando a soltura do ex-presidente em até uma hora, sob pena de desobediência de ordem judicial.

Inclusive, no mesmo ato, o Desembargador determinou a remessa de cópia do despacho do Juiz Federal Sérgio Moro à Corregedoria do TRF4 e ao Conselho Nacional de Justiça, bem como frisou seu contato telefônico com o delegado plantonista da Polícia Federal para esclarecer sua competência e a validade de suas decisões.

Diante do conflito positivo de competência surgido entre a decisão proferida pelo Plantonista e a posterior decisão do Relator do processo, ambos desembargadores do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Presidente da Corte, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 16 da Resolução nº 127, de 22/11/2017, do TRF4, entendeu que a matéria tratada no habeas corpus não era passível de análise em sede de plantão, o que autorizou o Relator a valer-se do instituto da avocação prevista no Regimento Interno do Tribunal para garantir competência que lhe é própria.

Desse modo, o Presidente do TRF4, Desembargador Thompson Flores, manteve a decisão do Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, suspendendo a decisão do Plantonista, Desembargador Federal Rogério Favreto, a fim de manter a prisão do ex-presidente Lula, bem como determinou que o habeas corpus retornasse ao gabinete do Relator para regular trâmite.

O caso ganhou ainda mais polêmica após ser amplamente divulgado na mídia o fato de o Desembargador Federal Rogério Favreto, que concedeu o habeas corpus durante o plantão judiciário, ter sido filiado ao Partido dos Trabalhadores por quase 20 (vinte) anos, antes de tomar posse como Desembargador.

Além do mais, veiculou-se em diversos canais de comunicação que o Desembargador, oriundo do quinto constitucional, foi indicado em lista tríplice para integrar o TRF4 pela presidente cassada Dilma Rousseff, em 2011, bem como integrou diversos cargos durante o governo do PT, nas esferas municipal e federal, nas gestões, respectivamente, de Tarso Genro e de Lula e Dilma.

Por sua vez, o Ministério Público Federal encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça pedido de providência contra o Desembargador Federal Rogério Favreto, sob o argumento de que a decisão do plantonista de determinar a soltura do líder petista “viola flagrantemente o princípio da colegialidade, e, por conseguinte, a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito”.

Após a manutenção da prisão do petista pelo Poder Judiciário, a presidente nacional do PT, Senadora Gleisi Hoffmann (PR) reafirmou, na última segunda feira (09/07), que Lula é o candidato do partido para concorrer às eleições presidenciais deste ano.

Acompanhada por líderes do partido, entre eles a presidente cassada Dilma Rousseff, o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad e o ex-governador da Bahia Jaques Wagner, a Senadora afirmou que o condenado “guardava dúvida” quanto a efetividade da decisão do plantonista do tribunal, mas garantiu que o Partido dos Trabalhadores pretende questionar ao Conselho Nacional de Justiça as decisões que impediram a liberdade de Lula, bem como que pretende uma “grande denúncia internacional”, visto que “estamos vivendo um rompimento da ordem democrática, um aprofundamento do golpe”.

Diversos juristas comentaram o caso, valendo destacar alguns:

  • Larissa Pinho de Alencar Lima, vice-presidente do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (Fonajuc) entende que “a decisão do juiz Sérgio Moro foi acertada e é irretocável”. Defende que nenhum juiz deve cumprir ordem manifestamente ilegal.

  • Eugênio Pacelli, relator da Comissão de anteprojeto do Novo Código de Processo Penal do Senado Federal considerou que houve “sequência de erros”, começando pelo habeas corpus, incabível na espécie para revisão de decisão do Tribunal, passando pelo despacho do Juiz Sérgio Moro que não tem competência para questionar a competência do desembargador que lhe é funcional e hierarquicamente superior. Apenas o Colegiado do TRF ou o STJ poderiam. Por fim, considerou desacertada a decisão do Relator de avocar o processo em pleno domingo, visto que não é plantonista.

  • Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB-SP, considera que os atos processuais praticados no domingo não se relacionam com a legislação pátria, visto que liminar em habeas corpus se cumpre e, querendo, cabe ao Ministério Público recorrer, bem como que relator, mesmo que prevento, só se manifesta quando o processo lhe for concluso, cabendo, ai sim, manter ou revogar a liminar anteriormente concedida em plantão.

Colocando uma pá de cal sobre o caso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última terça (10/07), negar habeas corpus ao ex-presidente Lula, apresentado à Corte por um advogado de São Paulo, oportunidade na qual reafirmou que as decisões proferidas pelo Desembargador Rogério Favreto, em caráter de plantão, são inválidas.

Segundo a decisão, uma vez que o caso já havia sido decidido pela 8ª Turma do próprio TRF4, o Desembargador Favreto não teria poderes para revogar a prisão do petista, que inclusive já tinha como negados os seus pedidos de liberdade tanto pelo STJ quanto pelo STF.

Nesse sentido, para a Presidente da Corte, Ministra Laurita Vaz, o Desembargador plantonista era absolutamente incompetente “para deliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal”.

A Ministra ainda enfatizou que o fundamento utilizado pelo Desembargador plantonista para apreciar o habeas corpus, sobre a condição de pré-candidato de Lula, não era fato novo nem um argumento válido juridicamente.

"É óbvio e ululante que o mero anúncio de intenção de réu preso de ser candidato a cargo público não tem o condão de reabrir a discussão acerca da legalidade do encarceramento, mormente quando, como no caso, a questão já foi examinada e decidida em todas as instâncias do Poder Judiciário. (...) Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, por meio de insustentável premissa" - enfatizou a Ministra.

Na última terça (10/07), o Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinou a instauração de procedimento para apurar as condutas do Desembargador Federal Rogério Favreto (plantonista que concedeu a liberdade ao petista) e do também Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto (relator que suspendeu a decisão do colega de Tribunal).

O Ministro também determinou, no mesmo ato, a apuração da conduta do Juiz Sérgio Moro.

Através de nota, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, informou que oito questionamentos foram apresentados contra o Desembargador Federal Rogério Favreto e outros dois em face do Juiz Federal Sérgio Moro.

"As oito representações apresentadas até agora ao CNJ, Conselho Nacional de Justiça, contra o Desembargador Rogério Favreto e as duas apresentadas contra o Juiz Sérgio Moro serão sobrestadas e apensadas ao Procedimento determinado pelo Corregedor Nacional, já que se trata de uma apuração mais ampla dos fatos" - diz a nota.

O procedimento instaurado pelo Ministro é preliminar e para abertura de um processo disciplinar se faz necessária uma decisão colegiada do plenário do CNJ, podendo as penalidades irem de censura a aposentadoria compulsória, que seria a perda do cargo com manutenção do cargo.

Para quem se perdeu, vou resumir para recapitular:

  1. É apresentado habeas corpus no TRF4 contra suposto ato ilegal da 13ª Vara Federal de Curitiba (autoridade coatora), que estaria violando direito de liberdade do ex-presidente Lula;

  2. Desembargador Federal plantonista concede o writ emitindo alvará de soltura;

  3. Autoridade coatora (13ª Vara Federal de Curitiba) determina às autoridades policiais que aguardem o Relator da apelação criminal que ordenou a prisão do petista se manifestar;

  4. Desembargador plantonista volta a reafirmar a ordem de soltura e determina imediato cumprimento do competente alvará de soltura;

  5. Relator da apelação criminal, na qual o colegiado do TRF4 decidiu pela condenação e cumprimento provisório da pena pelo condenado, suspende a decisão do Desembargador plantonista e determina que o habeas corpus tramite normalmente em seu gabinete;

  6. Desembargador plantonista reitera sua ordem e determina o imediato cumprimento da ordem de soltura, sob pena de descumprimento de ordem judicial;

  7. Diante do conflito positivo de jurisdição, o Presidente do TRF4, instado pelo Ministério Público Federal, afastou a concessão de liberdade do Desembargador Plantonista e manteve a decisão do Relator do caso, determinando que o writ tramite em seu gabinete.

  8. Por fim, a Presidente do STJ, ao negar novo pedido de liberdade ao líder petista, formulado por um advogado de São Paulo, aproveitou para reafirmar a incompetência do Desembargador plantonista no caso e afastar as decisões por ele proferidas.

E vocês, o que acharam de tudo isso? A opinião de vocês é sempre importante!

Grande abraço e até a próxima.

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É bem capaz que "Eu"fui vítima de Injustiça ...Minha filha especial ...A juíza não me encontrou e chamou o Porteiro para apregoar audiência vou acreditar em Justiça no Brasil. Não acredito nem no Pai dela que tem 4 OAB's e procurador Federal para cima de mim?Quem quiser que conte outra.Fazem 5 eleições que não voto.Voto nem em meu Pai se for candidato.A Justiça é muito pedante e o Povo deixou de escutar Blábláblá faz tempo. continuar lendo